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17 de Fevereiro de 2019

Prefeitura de SP enrijece critérios para concessão de isenção do rodízio municipal para pessoa com deficiência

Prefeitura de SP enrijece critérios para concessão de isenção do rodízio municipal para pessoa com deficiência

Portaria do DSV implanta cadastro de veículos; objetivo é garantir que “ações afirmativas” sejam conferidas às pessoas realmente necessitadas

 

O Departamento de Operação e Sistema Viário (DSV), da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes da Prefeitura de São Paulo, publicou no Diário Oficial da Cidade deste sábado, 16 de fevereiro de 2019, a Portaria Nº 15/19 que implanta o cadastro de veículos isentos da observância ao “Rodízio Municipal”.

A medida está voltada a atender três tipos de veículos:

(1) aqueles conduzidos por pessoa com deficiência física, mental, intelectual e visual, da qual decorra comprometimento de mobilidade, ou por quem as transporte;

(2) os conduzidos por pessoa portadora de doença crônica, que comprometa a sua mobilidade, ou por quem as transporte; e

(3) os conduzidos por pessoa que realize tratamento médico continuado debilitante de doença grave, ou por quem as transporte.

Até então, as pessoas com essas características que necessitavam de autorização especial para a liberação do rodízio preenchiam um requerimento obtido no site da CET, por meio do qual efetuavam o Cadastro do veículo. Juntavam ao requerimento alguns documentos do automóvel e outros que comprovavam a deficiência ou doença crônica que comprometesse a mobilidade ou identificassem tratamento continuado debilitante de doença grave. Esses documentos eram enviados para o DSV, que expedia, após análise, a Autorização Especial. Veja: http://www.cetsp.com.br/consultas/rodizio-municipal/isencao-do-rodizio-municipal-para-pessoa-com-deficiencia.aspx

Com o cadastro, praticamente nada muda, mas as regras se tornaram mais rígidas.

Por exemplo: para os veículos dos tipos (1) e (2), a Portaria determina agora que eles deverão estar licenciados na Região Metropolitana de São Paulo. Já os veículos do item (3), que transportam pessoas que realizam tratamento médico continuado debilitante de doença grave, não há essa exigência, mas o médico deverá indicar a necessidade de tratamento no Município de São Paulo.

A Portaria também determina que, para o cadastro de veículos de propriedade de instituições de abrigo ou de repouso, o Atestado Médico deverá conter a justificativa da necessidade de tratamento médico do beneficiário fora do ambiente de internação.

O cadastro do veículo será considerado válido, pelo prazo máximo de 2 anos, a partir da análise dos documentos pela Divisão de Autorizações-DAUT do DSV.

Para baixar a Portaria na íntegra, clique no link: cadastro_veiculos_isenção_rodízio