Valdevan Noventa - Um líder não nasce por acaso!

8 de julho de 2022

A vitória é de quem luta e não daqueles que fazem o jogo do patrão

A vitória é de quem luta e não daqueles que fazem o jogo do patrão

Na tarde desta sexta-feira (8), o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região publicou o acórdão sobre o dissídio de greve do dia 29 de junho.  A decisão foi favorável para o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) no valor de R$2.500,00,  em atendimento à reivindicação da categoria.

A PLR deverá ser paga pelas empresas de ônibus até 31 de agosto. As mesmas estarão sujeitas à multa de 10% por trabalhador em caso de não pagamento do benefício.

O Tribunal aplicou seu precedente normativo 35. No prazo de 15 dias, será formada uma comissão por representantes dos trabalhadores e pelo patronal para aferição dos critérios e condições quanto o atingimento das metas.

HORAS EXTRAS

Ainda na decisão da corte do trabalho consta a obrigação das empresas de fazer a remuneração das horas extraordinárias mediante a aplicação do adicional de 50% para as duas primeiras horas e de 100% para as horas seguintes, incidente sobre o valor da hora normal trabalhada.

A direção do Sindmotoristas comemorou o resultado obtido no Tribunal. “Para aqueles que fazem o jogo do patrão e apostaram no fracasso da campanha salarial, está aí nossa resposta. Essa direção não desiste nunca de lutar. Pelos trabalhadores e por seus direitos vamos até fim. Nós não vendemos ilusão, não fazemos promessas vazias, nós honramos compromisso”, declarou com sentimento de dever cumprido, o presidente licenciado do sindicato, Valdevan Noventa.

 

Confira a íntegra o precedente normativo 35 do TRT-SP

  • Empregados empregadores terão prazo de 60 (sessenta) dias para implementação da medida que trata de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, sendo que para tal fim deverá ser formada em 15 (quinze) dias uma comissão composta por três empregados eleitos pelos trabalhadores e igual o número de membros pela empresa (empregados ou não) para no prazo acima estabelecido concluir o estudo sobre a participação nos lucros ou resultados fixando critérios objetivos para sua apuração nos termos do art. 7º Inciso 11 da Constituição Federal, sendo assegurada aos sindicatos profissional e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos;
  • O desrespeito aos prazos acima pelo empregador importará em multa diária de 10% do salário normativo até o efetivo cumprimento, revertido em favor da entidade sindical dos trabalhadores;
  • Aos membros da comissão eleitos pelos empregados será assegurada estabilidade no emprego por 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da eleição.