RESOLUÇÃO DO CONTRAN ALTERA PROCESSO PARA CURSO INICIAL DE TCP
Informamos os companheiros(as) que o processo para quem deseja fazer o curso inicial de Transporte Coletivo de Passageiros (TCP) sofreu alterações conforme Resolução 685 do CONTRAN publicado abaixo.
Para maiores esclarecimentos e orientações, procure o Departamento de Multas do Sindicato (R. Pirapitingui, 75 Setor Térreo, Liberdade – São Paulo/SP)
· RESOLUÇÃO Nº 685, DE 15 DE AGOSTO DE 2017 (DOU. 16/08/2017)
Altera os itens 6.1, 6.2 e 6.5 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168,
de 14 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe
confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no
Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do
Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando o que consta no Processo Administrativo no
80000.030572/2015-47, resolve:
Art. 1° Esta Resolução altera os itens 6.1, 6.2 e 6.5 do Anexo II da
Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Anexo II …
6.1. CURSO PARA CONDUTORES DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS …
6.1.2 Requisitos para matrícula …
– Estar habilitado na categoria “D”; …
6.2. CURSO PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR …
6.2.2 Requisitos para matrícula …
– Estar habilitado na categoria D; …
6.5. CURSO PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA INDIVISÍVEL
E OUTROS OBJETO DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELO CONTRAN …
6.5.2 Requisitos para matrícula …
– Estar habilitado na categoria ‘C’, ‘D’ ou ‘E’;”
Art. 2º Os candidatos aos cursos especializados para condutores de
veículos, referidos no item 6 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168, de
14 de dezembro de 2004, habilitados nas categorias D e E, deverão
observar as seguintes exigências:
I – categoria “D”: para conduzir veículos de transporte de carga com peso
bruto total excedendo a 3.500kg deverão comprovar que estão habilitados
na categoria “C”;
II – categoria “E”: para conduzir veículos de transporte de passageiros
cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista, deverão
comprovar que estão habilitados na categoria “D”.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará nas
sanções previstas no art. 162, inciso III, do CTB.
Art. 3º Ficam revogados o art. 43 e o Anexo I da Resolução CONTRAN nº
168, de 14 de dezembro de 2004.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI – Presidente do Conselho