Prefeito Ricardo Nunes sanciona lei que permite a prorrogação e relicitação de contratos de parceria entre o Município de SP e o setor privado
O prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes, sancionou dia 06 de janeiro de 2022, o Projeto de Lei nº 857/21, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo pela Câmara Municipal.
A agora Lei 17.731/2022 foi publicada na edição do Diário Oficial do Município desta sexta-feira, 07 de janeiro de 2022.
O documento estabelece as normas para o Executivo prorrogar e relicitar os contratos de parceria firmados com iniciativa privada na prestação de serviços públicos.
O PL foi aprovado por 35 votos a favor e 13 contrários, com duas abstenções. O texto aprovado foi um substitutivo da Câmara, como mostrou o Diário do Transporte, no último dia dos trabalhos legislativos de 2021. Relembre:
Na justificativa, o prefeito Ricardo Nunes explica que a norma segue a mesma lógica do que já foi consumado em nível estadual “na busca da melhor performance na concessão de serviços públicos e afins”.
A lei autoriza as entidades concedentes a realizarem eventuais adaptações aos contratos de concessão, “buscando-se a aplicação do princípio da eficiência e a consecução da Supremacia do Interesse Público”.
É considerado contrato de parceria os contratos de concessão comum, concessão patrocinada, concessão administrativa, concessão regida pela legislação setorial, permissão de serviços públicos, arrendamento de bem público, concessão de direito real e os outros negócios jurídicos que envolvam esforços de entidades públicas e privadas na prestação de serviços públicos.
No caso do governo estadual, norma semelhante foi utilizada para realizar a prorrogação do contrato de concessão do Corredor ABD.
No plano federal foram prorrogados recentemente os contratos de concessão de ferrovias, o que, de acordo com julgamento do Supremo Tribunal Federal, não afronta a licitação. O julgamento de mérito aconteceu no dia 04 de dezembro de 2020.
Na lei municipal, o prazo máximo de prorrogação do contrato é o tempo estipulado para a amortização dos investimentos realizados ou para o reequilíbrio contratual, “ainda que não conste previsão expressa no edital ou no contrato quanto à possibilidade de prorrogação”.
O texto diz ainda que a prorrogação contratual, a prorrogação antecipada e a extensão contratual “ocorrerão por meio de termo aditivo, condicionadas à inclusão de investimentos não previstos no instrumento contratual vigente, com vistas à viabilização da exploração conjunta de serviços, ganhos de escala e escopo derivados do compartilhamento de infraestruturas públicas e aproveitamento de sinergias operacionais”.
Já no caso de relicitação de contratos firmados entre a prefeitura da capital e a iniciativa privada, a lei estabelece que a medida vale para contratos de parceria “cujas disposições contratuais não estejam sendo atendidas ou cujos contratados demonstrem incapacidade de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente“.
A relicitação ocorrerá “por meio de acordo entre as partes, nos termos e prazos definidos em ato do Poder Executivo”, diz a lei.