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5 de junho de 2018

Colher de Chá: Cidades terão mais tempo para Plano de Mobilidade Urbana

Colher de Chá: Cidades terão mais tempo para Plano de Mobilidade Urbana

As cidades que foram desatentas com a Política Nacional de Mobilidade Urbana que, em 2012, pela lei 12.587 obrigava a apresentação até abril de 2015, de um plano de mobilidade urbana, ganharam uma colher de chá e tanto.

Na edição desta quinta-feira, 13 de outubro de 2016, do Diário Oficial da União, o presidente Michel Temer e o ministro das Cidades, Bruno Araújo, por meio da Medida Provisória 748 ampliaram o tempo para a elaboração e implantação dos planos de mobilidade urbana, obrigatórios para cidades com 20 mil habitantes ou mais. Com a medida provisória, as cidades ganham mais 3 anos e 7 meses para finalmente seguirem a lei.

O descaso dos gestores públicos com a lei é alto.

Em controle dos Planos de Mobilidade Urbana feito pelo Ministério das Cidades em 2015, de 1.317 municípios que responderam a pesquisa da pasta (equivalente a 38% dos 3.325 mil municípios acima de 50 mil habitantes), apenas 61 (5%) possuem o plano de mobilidade urbana. O número total de municípios que não têm o plano são 1.256 (95%), dos quais apenas 361 (29%) estão em processo de elaboração.

Acompanhe:

MEDIDA PROVISÓRIA No – 748, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016 Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 24. ………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………… § 3º O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de sete anos, contado da data de vigência desta Lei. § 4º Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de sete anos, contado da data de sua entrada em vigor, para elaborá-lo. § 5º Encerrado o prazo a que se refere o § 4º, os Municípios ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência estabelecida nesta Lei.” (NR) Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 11 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Bruno Cavalcanti de Araújo

Fonte – Blogdoonibus