Valdevan Noventa - Um líder não nasce por acaso!

5 de junho de 2018

Mais uma tentativa de colocar a categoria contra os seus representantes

Mais uma tentativa de colocar a categoria contra os seus representantes

Não sabemos ainda de onde tem partido as inúmeras tentativas de colocar a categoria contra a direção do Sindicato dos Motoristas de São Paulo, que iniciou sua gestão no final de 2013.

Agora é a vez dos patrões do Grupo VIP ! Eles estão realizando diversas demissões por justa causa, principalmente nas garagens da VIP de Pinedo e VIP M’Boi Mirim, sem qualquer fundamento ou justificativa e tentam jogar a responsabilidade em cima do Presidente Valdevan Noventa.

Foi espalhado entre os trabalhadores que essas demissões seriam consequência de um acordo entre Noventa e os patrões. “Isso é um grande absurdo, estou irritadíssimo com essa situação e não admito que usem o meu nome para cometer esse tipo de abuso contra o trabalhador. Não vamos aceitar essa situação !”, esbavejou Noventa.

O presidente afirmou que o Sindicato fará tudo o que for necessário para evitar esse tipo de manobra dos patrões. Os trabalhadores que estão passando por essa situação devem procurar os diretores do Sindicato que atuam nessas garagens, pois, eles possuem autonomia para resolver qualquer tipo de problema, inclusive esse.

Mas, caso a situação não seja resolvida pelos diretores os trabalhadores podem procurar diretamente o Departamento Jurídico do Sindicato para obter todas as orientações e todo respaldo jurídico, necessário nesses casos, pois, conforme Art. 482 da CLT a demissão por justa causa só poderá ser aplicada nas seguintes ocasiões: 

a) ato de improbidade; 

(p.ex.: furtar objetos na empresa, entregar atestado falso, desonestidades em geral)

 

b) incontinência de conduta ou mau procedimento; 

(p.ex.: visitar sites pornográficos, xingar, utilizar palavrões, fazer piadas e brincadeiras inoportunas, violação às regras de educação)

 

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; 

(p.ex.: quando o empregado utiliza o tempo de serviço para venda de produtos próprios ou quando prática atos de concorrências)

 

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

 

e) desídia no desempenho das respectivas funções; 

(p.ex.: faltar com frequência no trabalho, chegar atrasado, fazer “corpo mole”, fazer o trabalho de qualquer jeito, dormir em serviço, utilizar internet indevidamente)

 

f) embriaguez habitual ou em serviço;

 

g) violação de segredo da empresa;

 

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

(p.ex.: descumprimento das normas internas da empresa, não cumprir ordens compatíveis à função e à execução do contrato de trabalho)

 

i) abandono de emprego; 

(Não comparecer no emprego sem justificativas, mesmo após a convocação da empresa por meio de telegramas. Essa hipótese não se aplica à rescisão indireta do contrato de trabalho)

 

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

 

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

 

l) prática constante de jogos de azar. 

 

“Não deixem se enganar por aqueles que querem envenenar a categoria e desmoralizar a nossa direção. Nossos compromissos estão sendo cumpridos, temos trabalhado ativamente pela categoria. Esse o nosso dever e nada nem ninguém vai impedir que lutemos pelos direitos da categoria. Fomos eleitos para isso e é o que faremos, sempre”, concluiu Noventa.

Por Ana Paula Sarilio – 26/11/2014