Valdevan Noventa - Um líder não nasce por acaso!

10 de dezembro de 2019

TJ atende Fiesp e determina que gestão Covas baixe o vale-transporte para R$ 4,30

TJ atende Fiesp e determina que gestão Covas baixe o vale-transporte para R$ 4,30

Cabe recurso. Ainda há uma decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça, que permite a limitação em apenas dois embarques e a tarifa de R$ 4,57 para cada viagem pelo VT

O juiz Eduardo Cebrian Araújo Reis, da 10ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu mandado de segurança em favor da Fiesp – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e determinou que a prefeitura de São Paulo retome a tarifa do Vale-Transporte para R$ 4,30 (o mesmo valor da tarifa comum) em vez de os R$ 4,57 determinados pela gestão Bruno Covas para esta modalidade do Bilhete Único.

A decisão é de 22 de novembro, mas foi publicada no DJE – Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira, 09 de dezembro de 2019.

No despacho, o juiz deixa claro o entendimento de que uma gestão municipal não pode sobrepor a lei federal que determina que o Vale-Transporte tem de ser do mesmo valor da tarifa vigente.

De fato, a Lei 7.418/85, que instituiu o vale-transporte, em seu artigo 5º, dispõe: “A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços”. Nitidamente, o conteúdo da Portaria vai de encontro ao que foi legalmente prescrito, ao diferenciar o valor da tarifa vigente para usuários comuns daquela instituída para o vale-transporte. Destarte, sob pena de afronta aos princípios da hierarquia das normas e da legalidade, não há como ser condescendente com o teor de uma Portaria que viola direito garantido por Lei Federal

A decisão beneficia as empresas que são membras da Fiesp.

Posto isso, CONCEDO A SEGURANÇA, determinado à autoridade impetrada que disponibilize aos substituídos processuais da impetrante, a aquisição do vale-transporte em valor idêntico ao da tarifa vigente de transporte coletivo, qual seja, R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos), não se aplicando o disposto no artigo 9º da Portaria SMT 189/18. Custas pelo impetrado. Sem condenação em honorários advocatícios na espécie.

A gestão Bruno Covas alega que o benefício do Vale-Transporte deve ser de responsabilidade das empresas empregadoras e não do poder público e que a prefeitura gasta entre R$ 600 milhões e R$ 650 milhões para subsidiar as integrações nesta modalidade.

Uma decisão de agosto de 2019, do STJ – Superior Tribunal de Justiça, portanto instância superior ao TJ de São Paulo, permite à prefeitura tanto a cobrança de R$ 4,57 como a redução de quatro para dois embarques pelo Vale-Transporte.

 

A decisão do STJ pode ser usada para o recurso da prefeitura.