Lei de São Bernardo que estabelece multa para assediadores nos ônibus pode ser considerada inconstitucional
Artigo 22 da Constituição diz que somente a União pode legislar sobre código penal, que contempla assédio
O prefeito de São Bernardo do Campo, no ABC Paulista, Orlando Morando, sancionou nesta terça-feira, 10 de agosto de 2017, lei de autoria do próprio executivo, aprovada na semana passada pela Câmara Municipal, que estabelece multa de R$ 6548 para quem for flagrado cometendo assédio sexual nos ônibus municipais e em locais públicos da cidade.
Denominada de “Lei Tamires”, nome de uma das vítimas, a lei prevê a aplicação da multa ainda na delegacia e o valor pode ser dobrado em caso reincidência ou assédio sexual contra idosos, crianças e pessoas com deficiência.
Em cerimônia dentro do Terminal Rodoviário João Setti, no Centro, o prefeito estava acompanhado de secretários e da jovem Tamires, que dá nome à lei. Tamires, de 20 anos, em setembro de 2017 denunciou um homem que estava filmando suas pernas dentro de um ônibus municipal e pediu ajuda do motorista e dos passageiros. A Guarda Civil Municipal de São Bernardo do Campo foi acionada e o suspeito, preso.
Orlando Morando também colocou os primeiros cartazes nos ônibus que a empresa SBC Trans, operadora do município, que passa a ser obrigada a ter os avisos nos veículos, detalhando a lei.
O prefeito anunciou ainda que as imagens geradas pelas câmeras dos 396 ônibus da SBC Trans vão ajudar para prevenir os crimes e identificar os suspeitos e que a frota passará a ter um “botão de pânico”, a ser acionado pelo motorista em caso de qualquer ação suspeita. O sistema travará as portas e fará sinalizações para contribuir com o flagrante.
A lei municipal, porém, pode ser considera inconstitucional, segundo especialistas ouvidos pelo Diário do Transporte. O artigo 22 da Constituição Federal diz que somente a União pode legislar sobre o Código Penal, que já prevê punição ao assédio sexual, com pena de um a dois anos de prisão.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II – desapropriação;
III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V – serviço postal;
VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII – comércio exterior e interestadual;
IX – diretrizes da política nacional de transportes;
X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI – trânsito e transporte;
XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV – populações indígenas;
XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX – sistemas de consórcios e sorteios;
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII – seguridade social;
XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;
XXV – registros públicos;
XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX – propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.