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5 de junho de 2018

Lei de São Bernardo que estabelece multa para assediadores nos ônibus pode ser considerada inconstitucional

Lei de São Bernardo que estabelece multa para assediadores nos ônibus pode ser considerada inconstitucional

Artigo 22 da Constituição diz que somente a União pode legislar sobre código penal, que contempla assédio

O prefeito de São Bernardo do Campo, no ABC Paulista, Orlando Morando, sancionou nesta terça-feira, 10 de agosto de 2017, lei de autoria do próprio executivo, aprovada na semana passada pela Câmara Municipal, que estabelece multa de R$ 6548 para quem for flagrado cometendo assédio sexual nos ônibus municipais e em locais públicos da cidade.

Denominada de “Lei Tamires”, nome de uma das vítimas, a lei prevê a aplicação da multa ainda na delegacia e o valor pode ser dobrado em caso reincidência ou assédio sexual contra idosos, crianças e pessoas com deficiência.

Em cerimônia dentro do Terminal Rodoviário João Setti, no Centro, o prefeito estava acompanhado de secretários e da jovem Tamires, que dá nome à lei. Tamires, de 20 anos, em setembro de 2017 denunciou um homem que estava filmando suas pernas dentro de um ônibus municipal e pediu ajuda do motorista e dos passageiros. A Guarda Civil Municipal de São Bernardo do Campo foi acionada e o suspeito, preso.

Orlando Morando também colocou os primeiros cartazes nos ônibus que a empresa SBC Trans, operadora do município, que passa a ser obrigada a ter os avisos nos veículos, detalhando a lei.

O prefeito anunciou ainda que as imagens geradas pelas câmeras dos 396 ônibus da SBC Trans vão ajudar para prevenir os crimes e identificar os suspeitos e que a frota passará a ter um “botão de pânico”, a ser acionado pelo motorista em caso de qualquer ação suspeita. O sistema travará as portas e fará sinalizações para contribuir com o flagrante.

A lei municipal, porém, pode ser considera inconstitucional, segundo especialistas ouvidos pelo Diário do Transporte. O artigo 22 da Constituição Federal diz que somente a União pode legislar sobre o Código Penal, que já prevê punição ao assédio sexual, com pena de um a dois anos de prisão.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

        I –  direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II –  desapropriação;

III –  requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV –  águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V –  serviço postal;

VI –  sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII –  política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII –  comércio exterior e interestadual;

IX –  diretrizes da política nacional de transportes;

X –  regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI –  trânsito e transporte;

XII –  jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII –  nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV –  populações indígenas;

XV –  emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI –  organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XVII –  organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

XVIII –  sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX –  sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX –  sistemas de consórcios e sorteios;

XXI –  normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

XXII –  competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII –  seguridade social;

XXIV –  diretrizes e bases da educação nacional;

XXV –  registros públicos;

XXVI –  atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII –  normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;

XXVIII –  defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX –  propaganda comercial.

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.