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5 de junho de 2018

RESOLUÇÃO DO CONTRAN ALTERA PROCESSO PARA CURSO INICIAL DE TCP

RESOLUÇÃO DO CONTRAN ALTERA  PROCESSO PARA CURSO INICIAL DE TCP

Informamos os companheiros(as) que o processo para quem deseja fazer o curso inicial de Transporte Coletivo de Passageiros (TCP) sofreu alterações conforme Resolução 685 do CONTRAN publicado abaixo.

 

Para maiores esclarecimentos e orientações, procure o Departamento de Multas do Sindicato (R. Pirapitingui, 75 Setor Térreo, Liberdade –  São Paulo/SP)

 

·         RESOLUÇÃO Nº 685, DE 15 DE AGOSTO DE 2017 (DOU. 16/08/2017)

Altera os itens 6.1, 6.2 e 6.5 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168,

de 14 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe

confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,

que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no

Decreto nº 4.711, de 29  de maio de  2003, que trata  da coordenação do

Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando   o   que   consta   no   Processo   Administrativo   no

80000.030572/2015-47, resolve:

Art. 1° Esta Resolução altera os itens 6.1, 6.2 e 6.5 do Anexo II da

Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, que passam a vigorar

com a seguinte redação:

“Anexo II …

6.1.   CURSO   PARA   CONDUTORES   DE   VEÍCULO   DE   TRANSPORTE   COLETIVO   DE PASSAGEIROS …

6.1.2 Requisitos para matrícula …

– Estar habilitado na categoria “D”; …

 6.2. CURSO PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR …

6.2.2 Requisitos para matrícula …

– Estar habilitado na categoria D; …

6.5. CURSO PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA INDIVISÍVEL

E OUTROS OBJETO DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELO CONTRAN …

6.5.2 Requisitos para matrícula …

– Estar habilitado na categoria ‘C’, ‘D’ ou ‘E’;”

Art.   2º   Os   candidatos   aos   cursos   especializados   para   condutores   de

veículos, referidos no item 6 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168, de

14   de   dezembro   de   2004,   habilitados   nas   categorias   D   e   E,   deverão

observar as seguintes exigências:

I – categoria “D”: para conduzir veículos de transporte de carga com peso

bruto total excedendo a 3.500kg deverão comprovar que estão habilitados

na categoria “C”;

II – categoria “E”: para conduzir veículos de transporte de passageiros

cuja   lotação   exceda   a   oito   lugares,  excluído   o   do   motorista,   deverão

comprovar que estão habilitados na categoria “D”.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará nas

sanções previstas no art. 162, inciso III, do CTB.

Art. 3º Ficam revogados o art. 43 e o Anexo I da Resolução CONTRAN nº

168, de 14 de dezembro de 2004.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ELMER COELHO VICENZI – Presidente do Conselho