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5 de junho de 2018

Adicional de 25% na aposentadoria: quem tem direito?

Adicional de 25% na aposentadoria: quem tem direito?

O aposentado por invalidez que precisa da assistência permanente de outra pessoa (chamada de “grande invalidez) tem direito a um adicional de 25% na aposentadoria, de acordo com a legislação previdenciária (art. 45 da Lei 8.213/91). Entretanto, este benefício deve ser estendido à qualquer tipo de aposentadoria (por idade ou por tempo de contribuição, por exemplo).

 Segundo o art. 45 da Lei 8.213/91, o acréscimo de 25% na aposentadoria é devido sempre que o aposentado por invalidez necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Equivocadamente, a lei previu apenas o caso da aposentadoria por invalidez. Entretanto, não se pode deixar de aplicar a norma a outros tipos de aposentadoria, de acordo com os princípios de Direito, em especial o da isonomia (igualdade).

 A aplicação restrita do art. 45 da Lei n°. 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual e por colocar em risco a garantia das condições existenciais mínimas para uma vida saudável dos segurados que percebem benefício previdenciário diverso da aposentadoria por invalidez.

Aposentados por idade ou por tempo de contribuição pelo INSS, que comprovem a necessidade de acompanhamento permanente, podem conquistar, na Justiça, o direito ao adicional de 25% na aposentadoria.

 A Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.

 “O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, declarou o desembargador federal Rogério Favreto, que concedeu o adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente.

 Lembrando: o adicional de 25% não deve ser limitado à aposentadoria por invalidez.

No dia 12/05/2016, A TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que é o órgão do Poder Judiciário responsável pela uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais), firmou o entendimento de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o Regime Geral da Previdência Social, e não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 (processo n° 5000890-49.2014.4.04.7133)

Para ter direito ao benefício, o aposentado deve comprovar a incapacidade e a necessidade de ser assistido por terceiro. Veja o julgado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMA AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO À aposentadoRIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. QUESTÃO DE ORDEM 20. PROVIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM PARA ADOÇÃO DA TESE E CONSEQUENTE ADEQUAÇÃO.(TNU – PEDILEF: 50008904920144047133, Relator: JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, Data de Julgamento: 12/05/2016, Data de Publicação: 20/05/2016)

 É importante ressaltar que o adicional de 25% é devido mesmo que o valor da aposentadoria já atinja o limite máximo pago pela Previdência Social.