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5 de junho de 2018

Comissão da Câmara dá parecer favorável a projeto que obriga cobradores em ônibus de São Paulo

Comissão da Câmara dá parecer favorável a projeto que obriga cobradores em ônibus de São Paulo

Polêmica voltou a ganhar espaço após decisão judicial que permite a prefeitura retirar os profissionais dos veículos

ADAMO BAZANI

A questão é polêmica e ainda está indefinida dos transportes da capital paulista: a presença dos cobradores nos ônibus

Enquanto a prefeitura conseguiu no início do mês uma decisão do desembargador Péricles de Toledo Piza, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que derruba a obrigatoriedade de os ônibus da cidade circularem com cobrador, a Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa da Câmara Municipal de São Paulo aprovou um projeto de lei de 2015, com sugestões de substitutivo, que determina que os veículos do sistema de transporte coletivo deverão ter, no mínimo, um funcionário além do motorista para fins de orientação e auxílio ao passageiro, além de cobrança de passagem quando for o caso.

Atualmente, a cidade de São Paulo possui em torno de 20 mil cobradores.

Segundo as empresas de ônibus e a prefeitura, 94% dos passageiros pagam a tarifa com o uso do Bilhete Único e 6% usam dinheiro. Pelos cálculos, diante desses números, hoje a presença dos profissionais causaria um déficit de R$ 600 milhões por ano sistema, já que o custo para manter os cobradores seria de R$ 900 milhões por ano. Como a arrecadação diretamente em dinheiro é menor, em torno de R$ 300 milhões por ano, hoje, a manutenção dos profissionais dá prejuízo ao sistema, pelo argumento das empresas e prefeitura.

O Sindmotoristas, que é o sindicato que representa os funcionários em transporte público, discorda e diz que o profissional não apenas cobra as passagens, mas também auxilia os passageiros com informações e os motoristas na visualização em manobras realizadas nas áreas mais difíceis. A entidade também argumenta que a falta de outro profissional no ônibus, além do motorista, causaria sobrecarga de trabalho ao condutor, mesmo que a bilhetagem fosse 100% eletrônica, não aceitando mais a circulação de dinheiro no veículo. Isso porque, o motorista deveria se dedicar entre conduzir o veículo e dar informações aos passageiros e controlar o fluxo dentro do coletivo.

Atualmente, 63% dos custos do sistema de ônibus, que chegam a R$ 7,5 bilhões por ano, são bancados pelas tarifas, 35% por subsídios e 2% por receitas extra-tarifárias. Ainda na projeção da prefeitura, 43% destes custos são em salários, 28% em combustível e manutenção dos ônibus, 15% são impostos, 9% em terminas e corredores e 5% no lucro dos empresários.

Após ter passado pela Comissão de Justiça da Câmara Municipal, o projeto de lei 109 de 2015, de autoria do vereador Dalton Silvano, ainda precisará passar pela Comissão de Administração Pública, Comissão de Atividade Econômica e Comissão de Finanças e Orçamento, para assim ser votada pelo plenário.

A tramitação em si já contraria a decisão do Tribunal de Justiça, que entende que a obrigatoriedade de manter cobradores fere o dispositivo da separação de poderes, ou seja, é o prefeito que deve determinar se os cobradores continuam ou não no sistema e não a justiça ou mesmo a Câmara Municipal.

A decisão é uma resposta a recurso da prefeitura da capital paulista, ingressado ainda na gestão do ex prefeito Fernando Haddad, que tentava desde 2013 derrubar lei de novembro de 2001 que determinava a presença desses profissionais nos veículos. No entendimento do desembargador Péricles de Toledo Piza, de junho de 2017, a lei de 2001 é inconstitucional.

Em 2014, o prefeito Fernando Haddad quis derrubar a obrigatoriedade alterando a lei num artigo anexo “escondido”  numa votação sobre parcelamento do IPTU, mas a manobra foi derrubada pela justiça.

Cabe recurso da decisão deste mês tanto em relação à decisão como a discussão da sobre a inconstitucionalidade.

Já a Comissão que analisa exatamente se a matéria tem condições jurídicas de seguir ou não na Casa entendeu o contrário do TJ e votou pela legalidade do projeto.

“O projeto pode prosseguir em tramitação, eis que elaborado no exercício da competência legislativa desta Casa. No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.” – diz trecho do parecer publicado na edição desta quarta-feira, 21 de junho de 2017, no Diário Oficial da Cidade.

Sobre o projeto em si, a comissão diz que a obrigatoriedade da presença dos cobradores atende artigo da Constituição Federal sobre o direito dos trabalhadores rurais e urbanos a proteção da automação e diz que leis municipais preveem atendimento pleno aos passageiros.

“No campo material, a obrigatoriedade da presença de cobradores atende à diretriz estabelecida no art. 7º, XXVII, da Constituição Federal, que estabelece ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a proteção em face da automação. Saliente-se que o art. 3º, III, da Lei Municipal n. 13.241/01 estabelece como diretriz do Poder Público a “boa qualidade do serviço [de transporte coletivo], envolvendo rapidez, conforto, regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, atualidade tecnológica e acessibilidade, particularmente para as pessoas com deficiência, idosos e gestantes”. Além disso, projeto encontra respaldo no art. 175, IV, da Lei Orgânica do Município, segundo o qual a regulamentação do transporte público de passageiros deverá contemplar os direitos e os deveres dos usuários e das operadoras, considerando o conforto e a segurança dos usuários e operadores dos veículos”

CONFIRA NA ÍNTEGRA:

PARECER Nº 804/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0109/15

Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Dalton Silvano, que dispõe sobre a exclusão do art. 16 da Lei Municipal nº 16.097/14, para estabelecer a obrigatoriedade dos cobradores nos veículos do transporte coletivo de passageiros, e dá outras providências.

O projeto pode prosseguir em tramitação, eis que elaborado no exercício da competência legislativa desta Casa.

No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão P Ademais, consoante o disposto nos artigos 30, I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 13, I, da Lei Orgânica Municipal. Por interesse local, segundo Dirley da Cunha Junior, entende-se, não aquele interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e imediato (In, Curso de Direito Constitucional, 2ª edição, Salvador: Juspodivm, 2008, p. 841). ermanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.

No campo material, a obrigatoriedade da presença de cobradores atende à diretriz estabelecida no art. 7º, XXVII, da Constituição Federal, que estabelece ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a proteção em face da automação. Saliente-se que o art. 3º, III, da Lei Municipal n. 13.241/01 estabelece como diretriz do Poder Público a “boa qualidade do serviço [de transporte coletivo], envolvendo rapidez, conforto, regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, atualidade tecnológica e acessibilidade, particularmente para as pessoas com deficiência, idosos e gestantes”. Além disso, projeto encontra respaldo no art. 175, IV, da Lei Orgânica do Município, segundo o qual a regulamentação do transporte público de passageiros deverá contemplar os direitos e os deveres dos usuários e das operadoras, considerando o conforto e a segurança dos usuários e operadores dos veículos. A matéria está sujeita ao quórum de maioria absoluta para deliberação, na forma do art. 40, § 3º, V, da Lei Orgânica do Município. Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE

Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:

SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0109/15.

Altera a Lei nº 13.207, de 09 de novembro de 2001, e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.207, de 09 de Novembro de 2001, alterada pela Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os ônibus que integram o sistema de transporte coletivo do Município de São Paulo deverão ter, no mínimo, um funcionário, além do motorista, para fins de orientação e auxílio ao usuário, além da cobrança da passagem quando for o caso.” (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, 14/06/2017.

Mario Covas Neto – PSDB – Presidente

Caio Miranda Carneiro – PSB

Claudinho de Souza – PSDB

Edir Sales – PSD

Janaína Lima – NOVO

Reis – PT – relator

Rinaldi Digilio – PRB

Sandra Tadeu – DEM

Zé Turin – PHS